RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COMODATO E LICENÇA DE USO DE MARCA. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. (I) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECUSÃO CONFIGURADA. (II) APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) PLEITO DE NÃO CUMULAÇÃO DAS MULTAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR A RESPEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PREVISÃO EXPRESSA DE AQUISIÇÃO PELO RÉU DE QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DE INSUMOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ...
(TJSC; Processo nº 0301568-18.2014.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301568-18.2014.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, o pleito formulado na "Execução Contratual c/c Perdas e Danos" proposta por J. H. contra CONSTRUTORA MARAVILHA LTDA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 134, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora J. H. em face de Construtora Maravilha LTDA para condenar a parte Ré:
a) ao pagamento de R$ 709,30 (setecentos e nove reais e trinta centavos), relativo aos reparos na edificação, atualizados monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença;
b) ao pagamento de R$ 1.031,74 (um mil e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), relativo ao boleto cuja beneficiária é a Empresa Eletrotécnica Maravilha LTDA ME, atualizados monetariamente desde o vencimento (20/11/2013) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) ao pagamento de R$ 6.179,92. (seis mil cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), relativo ao saldo remanescente dos gatos gerados pela cobertura, atualizados monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença;
d) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ);
e) ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obra (R$ 113.500,00) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Por força da sucumbência mínima da Autora, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 140, REC1), momento em que defendeu a necessidade de majoração da verba arbitrada a título de dano moral para R$ 25.000,00. Em relação aos danos materiais, arguiu omissão da sentença em relação ao pleito de indenização pelos valores necessários ao conserto dos vícios construtivos e pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de multa adicional de 10% sobre o valor contratual em decorrência do descumprimento da primeira avença e multa de 20% por descumprimento do segundo contrato. Em relação a correção monetária das multas, defendeu sua aplicação desde a distribuição dos autos, além de pleitear a incidência de juros de mora desde a citação.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 145, CONTRAZAP1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
O recurso comporta parcial conhecimento.
Alegou a apelante que a sentença foi omissa em relação ao pedido condenatório aos valores necessários à reparação do dano construtivo. Sem razão.
De fato, a sentença foi omissa no ponto. Não obstante, a parte deveria ter oposto embargos de declaração à hipótese, nos termos do art. 1.022, art. II.
Se a sentença for omissa em relação a um dos pedidos iniciais e a parte não interpuser embargos de declaração para sanar essa omissão, a matéria não poderá ser arguida na apelação, salvo se for matéria de ordem pública que possa ser conhecida a qualquer tempo, o que não é o caso dos autos. Isso porque os embargos de declaração são o meio adequado para suprir omissões.
A ausência de interposição dos embargos implica preclusão temporal da matéria, impedindo sua rediscussão na apelação, salvo exceções relativas a matérias de ordem pública que não foram oportunamente arguidas no recurso e que, se não levantadas, configuram inovação recursal e preclusão.
Nesse sentido, adaptando-se ao caso:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COMODATO E LICENÇA DE USO DE MARCA. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. (I) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECUSÃO CONFIGURADA. (II) APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) PLEITO DE NÃO CUMULAÇÃO DAS MULTAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR A RESPEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PREVISÃO EXPRESSA DE AQUISIÇÃO PELO RÉU DE QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DE INSUMOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL HIDRATADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA DESDE O ANO DE 2002. ALEGAÇÃO DE QUE O POSTO DE COMBUSTÍVEIS NÃO ESTAVA MAIS EM FUNCIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE OUTROS DISTRIBUIDORES QUE IMPORTA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A MULTA INCIDIRÁ APENAS SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTOS QUE O APELANTE DEIXOU DE ADQUIRIR. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0363911-88.2006.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA, D.E. 04/06/2024).
Com isso, o pleito atinente a condenação aos valores necessários à reparação do dano não comporta conhecimento.
No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais pontos.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Da aplicabilidade do CDC
Consigno, inicialmente, que se aplica ao caso dos autos o Código de Proteção e Defesa do Consumidor por estarem as partes enquadradas no disposto nos arts. 2º e 3º do referido Diploma e sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, quando comparado à parte adversa. Observo, inclusive, que já constou deferida a inversão do ônus da prova (arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (evento 134, SENT1).
Aliás, equipara-se a parte autora ao conceito de consumidor por ser vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do Código Consumerista.
Da configuração da responsabilidade
A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços contratados não foi objeto de recurso por parte da empresa requerida dos autos originários.
Expôs o juízo sentenciante (evento 134, SENT1):
Diante das constatações técnicas é possível inferir que houve má prestação dos serviços pela empresa requerida, não havendo culpa da consumidora, porque a cobertura feita após o término da obra foi edificada justamente com a tentativa de solucionar o problema de infiltrações, o que não ocorreu.
[...]
Os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes e uníssonos no sentido de que ainda quando da execução da primeira obra, descrita no contrato celebrado pelas partes aos 02/09/2011, a infiltração de águas pluviais já acontecia e é decorrente, segundo o Laudo Pericial, da torção na viga localizada na parede lateral externa da edificação, de aproximadamente 1mm, e que pode ter ocorrido devido a uma falha no dimensionamento e/ou execução, que não considerou corretamente a ação de todos os esforços atuantes na peça e o seu uso não foi compatível com o carregamento previsto em projeto.
Assim, os prejuízos materiais decorrentes da má execução da obra estão comprovados, restando o dever de a Demandada indenizar a Autora.
Dito isto, a lide cinge-se em apurar as multas contratuais e aferir a monta devida a título de dano moral.
Das multas contratuais
Incontroverso que as partes celebraram dois contratos de prestação de serviços.
Em relação à multa pelo descumprimento das avenças, expôs a sentença apelada:
A Demandante também requereu a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor da obra pelo descumprimento das obrigações assumidas pela Requerida, o que se entende possível, tão somente com relação ao contrato celebrado aos 02/09/2011, uma vez que a narrativa inicial e o conjunto probatório elucidam que os danos à edificação foram causados pela primeira ampliação.
Daí se insurgiu a apelante defendendo que a multa deveria ser de 20% em relação a cada contrato.
Com parcial razão.
A primeira contratualidade (evento 1, INF11, 1.9 e 1.10), que teve como objeto a "ampliação de alvenaria com área total de 103.23m², Av. Maravilha 605 Centro, Maravilha/SC", pelo valor total de R$ 113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos reais), assim expôs (evento 1, INF10):
Diversamente do que alega a apelante, entendo não ser o caso de se somar os percentuais das cláusulas 11º e 13º, por se tratar, em verdade, da mesma disposição. É que, na verdade, ambas as cláusulas são penais.
Veja-se que a cláusula 11º traz uma multa de 10% sobre o valor do contrato caso a contratada (apelada) não efetuasse os serviços, ao passo em que a cláusula 13º reforça ser de 10% a multa para qualquer das partes que se arrependessem ou descumprissem qualquer disposição do pacto.
Apesar de não ter sido empregada a melhor técnica na redação contratual, pela sua simplicidade, não é possível se presumir uma multa de 20% somando-se cláusulas que expressam a mesma penalidade, pois configuram a mesma função sancionatória. Isso ocorre porque, em geral, as cláusulas penais possuem natureza compensatória ou moratória, e a cumulação de multas que punem o mesmo fato gerador é vedada para evitar "bis in idem".
Exemplo clássico são as cláusulas que preveem multa moratória e multa compensatória para o mesmo inadimplemento, as quais não podem ser cumuladas, pois ambas têm a mesma finalidade de penalizar o descumprimento contratual, ainda que com naturezas jurídicas distintas (compensatória para perdas e danos e moratória para retardamento).
Nesse sentido, adaptando-se ao caso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. COBRANÇA DA CLÁSULA PENAL, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS RECONVINDOS QUANTO A SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. RECURSO DOS DEMANDANTES.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA REDUÇÃO CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 413 DO CC. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS DITOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA E FINALIDADE IDÊNTICAS. TEMA N. 970 DO STJ. RESSARCIMENTO DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO QUE CAUSOU FRUSTRAÇÕES, MAS SE INSERE NOS DISSABORES DA VIDA MODERNA. HIPERSENSIBILIDADES NÃO ABRIGADAS PELO DIREITO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESPECIFICAMENTE PELA RECONVENÇÃO. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
2. RECURSO DA CONSTRUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DA OBRA EM LOCAL INCORRETO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU REPARO DO SERVIÇO PRESTADO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0314992-97.2017.8.24.0018, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).
Veja-se que, no caso, nem se está diante de naturezas distintas, mas sim de cláusulas idênticas a indenizarem o descumprimento contratual. Portanto, a impossibilidade de somar percentuais de multas contratuais decorre do fato de que elas expressam a mesma sanção pelo mesmo fato, e a legislação e a jurisprudência buscam evitar a duplicidade de penalizações para o mesmo inadimplemento, garantindo a proporcionalidade e a razoabilidade das penalidades aplicadas.
A mesma lógica se aplica em relação ao segundo pacto (evento 1, INF14, 1.12 e 1.13), porquanto idênticas as disposições contratuais, conforme segue:
Não obstante, divirjo do juízo a quo em relação a não aplicação de multa ao segundo pacto, porquanto entendo que cada relação contratual comporta a aplicação de multa de forma individualizada.
Apesar de a segunda relação contratual ter se decorrido da primeira, foi uma nova contratualidade, com novos objeto, prazo e valor. Não é viável desconsiderar a multa do segundo contrato porquanto, neste caso, a empresa requerida poderia descumprir a contratualidade seguinte sem que nenhuma imposição lhe fosse aplicada, sobretudo em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Com isso, reputo viável o acolhimento parcial do apelo em relação à multa do segundo contrato, estabelecida na monta de 10% sobre o valor da avença (R$ 16.240,00).
Do dano moral
Pleiteou a apelante pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Sem razão.
Não se desconhece que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Não obstante, no caso em apreço, as circunstâncias ultrapassaram o mero dissabor. Ademais, não houve recurso da parte requerida dos autos originários no que tange ao dano moral reconhecido em sentença, motivo pelo qual sua configuração não está em análise.
O tópico cinge-se em apurar o valor devido.
A fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte consumidora.
Veja-se que o primeiro contrato, no qual foram gerados os danos no imóvel da apelante, data de setembro de 2011 (evento 1, INF10), ao passo em que o segundo, naquele em que se tentou corrigir referidos vícios, data de abril de 2012 (evento 1, INF13). A perícia realizada em juízo, que constatou os vícios, data de novembro de 2019 (evento 84, LAUDO / 131, p. 4) e, quando da apelação, em setembro de 2021, a apelante aduziu que persistiam os vícios, com todos os transtornos dele decorrentes.
Do referido laudo, pode-se extrair os seguintes vícios:
Na sala principal da edificação, presença de umidade na laje da edificaçãoPresença de umidade na parede interna da edificaçãoFissura na parede interna da edificaçãoPresença de umidade na parte superior da aberturaTeto da edificação, nota-se presença de umidade em alguns pontos.Trinca junto a parede interna da edificação.Trinca no teto da edificação.Presença de manchas e bolores na parede interna da edificação, foi verificado problemas nas instalações elétricas, ocasionado pela presença de umidade.Esfarelamento, manchas e descolamento do reboco, devido a presença de umidade.Trinca e manchas ocasionados pela presença de umidade.Parede lateral externa da edificação, nota-se trincas e fissuras.Trincas/fissuras localizadas na parede lateral externa da edificação
O valor médio indenizatório estabelecido por esta e. Corte para situações semelhantes gira em torno de R$ 10.000,00, conforme se extraí dos seguintes julgados: TJSC, ApCiv 0301156-93.2016.8.24.0082, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , D.E. 26/02/2025, onde o valor fixado foi de R$ 10.000,00; e TJSC, ApCiv 0301697-22.2017.8.24.0073, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , D.E. 29/04/2022, onde o valor fixado foi de R$ 8.000,00.
Não obstante, dadas as particularidades do caso concreto, no qual os vícios se deram em imóvel com finalidade comercial, reputo razoável o valor fixado pelo juízo a quo, na importância de R$ 15.000,00.
Apesar dos claros infortúnios decorrentes dos vícios, que há mais de uma década geram transtornos ao contratante, o imóvel não foi inutilizado, tampouco apresenta risco de ruína ou perda de valor de mercado, conforme observou o perito:
Por isso, consideradas as circunstâncias peculiares da situação em apreço, quais sejam, o evento danoso (falha na construção que perdura há mais de uma década, mas que é passível de ser sanada); a capacidade econômica das partes (cuja apelada conta com um capital social expressivo - R$ 897.000,00 - evento 20, INF71, o que leva a compreender que a monta fixada não lhe trará ruína econômica), o meio social em que o fato ocorreu e o grau de sua repercussão, entendo razoável o arbitramento feito pela sentença recorrida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve, portanto, ser mantida nesse particular.
Dos parâmetros da correção monetária e dos juros de mora
A apelante insurgiu-se quanto aos marcos fixados em sentença para a contagem dos juros de mora e da correção monetária em relação às multas contratuais. Parcial razão lhe assiste.
O dispositivo sentencial assim expôs:
e) ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obra (R$ 113.500,00) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Não obstante, a hipótese trata de condenação à multas por descumprimento contratual. Logo, os juros de mora deverão incidir desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e a correção monetária a contar do descumprimento (Súmula 43, do STJ).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL OU PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ POMPEO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL QUANTO À RÉ VOLARE PARA RESOLVER O CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS AUTORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ESPELHO DAS ÁGUAS. CULPA DA ACIONADA VOLARE PELO INADIMPLEMENTO. RECURSO DOS AUTORES.
PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA POMPEO E SUA CONDENAÇÃO NOS RESPECTIVOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO NO JULGADO. APELADA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA DEMANDA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE PEDIDO DE BAIXA DOS GRAVAMES IMPOSTOS NA PARTE DO IMÓVEL QUE LHE CABE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC). RESTRIÇÕES (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA DO BEM) ORIUNDAS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA QUAL A RÉ POMPEO É CREDORA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM. ANOTAÇÕES QUE ABARCARAM A ÁREA TOTAL (3.897,74M²) DO IMÓVEL E QUE DEVERIAM SER COMBATIDAS POR PROCEDIMENTO PRÓPRIO DIRETAMENTE NO FEITO EXECUTIVO. REQUERIDA QUE, POR MERA LIBERALIDADE, AO TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO PUGNOU NA LIDE EXECUTIVA A REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA PRESERVAR EVENTUAL COTA PARTE DOS AUTORES. FATO QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NESSE PONTO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DEFINIDOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO NA PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À RÉ POMPEO E TAMBÉM EM PARTE EM RELAÇÃO À ACIONADA VOLARE. DISTRIBUIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DOS AUTORES E METADE A CARGO DA RÉ VOLARE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. SUSTENTADA INCORREÇÃO DA SENTENÇA AO FIXAR A PENALIDADE EM 50% DO VALOR DO SINAL AO INVÉS DE 50% DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. ALEGADO DESACERTO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. PLEITOS RECHAÇADOS. MULTA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 4.591/1964, QUE DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.766/1979, QUE VERSA SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MULTA DEFERIDA NA ORIGEM SOBRE A QUAL NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE REQUERIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTIRPAR A CONDENAÇÃO NO PONTO. JULGAMENTO LIMITADO AO DESPROVIMENTO DA ALTERAÇÃO DA BASE DA PENALIDADE E DA PRÓPRIA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ELEITAS EM PRIMEIRO GRAU.
PERDAS E DANOS. PRETENDIDA A AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS VALORES DE CONDOMÍNIO QUITADOS NO CURSO DA LIDE (E NÃO SÓ AQUELES PAGOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO), BEM COMO IPTU INDICADO NOS AUTOS E DESPESAS COM BENFEITORIAS (PLANTIO DE ÁRVORES ORNAMENTAIS E FRUTÍFERAS). ACOLHIMENTO QUANTO ÀS VERBAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE EXPROPRIATÓRIA (ART. 491, § 1º, DO CPC). REJEIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS TERMOS INICIAIS RELATIVOS ÀS VERBAS CONDENATÓRIAS DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL E DA MULTA COMPENSATÓRIA. TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA PAGA DO IMÓVEL QUE DEVE INCIDIR DESDE O PAGAMENTO DE CADA PARCELA (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA, NO ENTANTO, QUE PERMANECEM NA FORMA DEFINIDA NA SENTENÇA (DATA DA CITAÇÃO), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CLAÚSULA PENAL QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (SÚMULA 43 DO STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NESSE PONTO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DESDE A DATA DA CITAÇÃO. IDÊNTICO PEDIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA CONFORME AS PECULIARIDADES DA DEMANDA E DIRETRIZES DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 0306147-76.2017.8.24.0018, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2021).
Para fins de descumprimento contratual, deverá se entender a data do segundo contrato (13/04/2012 - evento 1, INF13) como a de descumprimento do primeiro, porquanto com a segunda contratualidade a apelada demonstrou inequívoco conhecimento das falhas decorrentes do primeiro contrato.
Quanto ao segundo contrato, deverá se observar a data do recebimento da notificação de evento 20, INF72, em 10/10/2014.
Acrescento ainda que deverão ser observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ao passo que os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Da sucumbência
Constou do dispositivo sentencial:
Por força da sucumbência mínima da Autora, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Não obstante, não há se falar em sucumbência mínima. Apesar do parcial provimento do recurso em favor da autora/apelante, a distribuição sucumbencial deve ser reformada, de ofício, porquanto não reflete a carga em que cada parte sucumbiu, além de se tratar de matéria de ordem pública.
A autora da demanda originária foi sucumbente na metade de seus pedidos de multas contratuais, além de ter decaído no seu pleito de indenização pelos valores necessários à reforma dos vícios da edificação. Foi vitoriosa, no entanto, também em seu pedido de indenização por dano moral.
Destarte, restou claro a existência de sucumbência recíproca, devendo arcar, cada parte, com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação cabíveis à parte autora dos autos originários, e 15% sobre o proveito econômico obtido à parte requerida, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve-se considerar como proveito econômico da requerida a parcela dos pedidos em que a autora sucumbiu (10% de multa sobre cada um dos contratos, além do pleito não conhecido relativo aos valores atinentes à reforma dos vícios).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301568-18.2014.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS INCONTROVERSA. MULTAS CONTRATUAIS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAR MULTAS DE MESMA NATUREZA. DANO MORAL INCONTROVERTIDO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUÍDOS, DE OFÍCIO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de execução contratual cumulada com perdas e danos, envolvendo vícios construtivos em obra.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral; (ii) verificar o cabimento de cumulação das multas contratuais de mesma natureza previstas em cláusulas distintas; (iii) definir os termos iniciais para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as multas; e (iv) aferir a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da parte contratante/apelante, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. (vi) A responsabilidade civil da contratada/apelada pelos vícios construtivos restou incontroversa, pois não houve recurso da parte requerida dos autos originários em relação a sentença que a reconheceu. (vii) A cumulação das multas contratuais é inviável quando possuem a mesma natureza e finalidade, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a aplicação individualizada da penalidade para cada contrato celebrado. (viii) A majoração do valor fixado a título de dano moral é incabível, pois o montante arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (ix) Os juros de mora sobre as multas contratuais incidem desde a citação, e a correção monetária a partir do descumprimento, conforme art. 405 do CC e Súmula 43 do STJ. (x) Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus, de ofício, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para o fim de (a) condenar a parte requerida/apelada ao pagamento da multa de 10% prevista no segundo contrato, (b) fixar os marcos para correção monetária a partir do descumprimento de cada avença e juros de mora a contar da citação, além de (c) readequar, de ofício, a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sem honorários recursais.
Teses de julgamento:
1. "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de empreitada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e econômica da parte contratante”.
2. "É vedada a cumulação, na mesma avença, de multas contratuais que possuam a mesma natureza e finalidade, admitindo-se a aplicação individualizada para cada contrato celebrado”.
3. "Os juros de mora sobre multas contratuais incidem desde a citação, e a correção monetária a partir do descumprimento da obrigação”.
4. "A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto”.
5. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais pode ser readequada de ofício, a fim de expressar a carga de sucumbência de cada parte".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17; CC, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO; TJSC, Apelação n. 0314992-97.2017.8.24.0018; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da segunda contratualidade (R$ 16.240,00 - evento 1, INF12). Em relação às multas, fixo os juros de mora a contar da citação a correção monetária de cada descumprimento, na forma da fundamentação. Readequados, de ofício, os ônus sucumbenciais. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0301568-18.2014.8.24.0042/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA/APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA SEGUNDA CONTRATUALIDADE (R$ 16.240,00 - EVENTO 1, INF12). EM RELAÇÃO ÀS MULTAS, FIXO OS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA DESCUMPRIMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. READEQUADOS, DE OFÍCIO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas